Se acontece em São Luis, porque não em Belém?

Proprietária de imóvel tombado deve efetuar obras urgentes de conservação/MA - segunda-feira, 16 de novembro de 2009

"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira, que compete à proprietária, por responsabilidade primária, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, respondendo o Poder Público, apenas, subsidiariamente.
A apelante foi condenada em 1ª instância a promover obras urgentes de restauração e conservação de imóvel tombado, de sua propriedade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O imóvel faz parte do conjunto arquitetônico de São Luís/MA. Também foram facultados ao Poder Público a realização das obras necessárias e o ressarcimento posterior dele junto ao proprietário.
Alegou que o espólio é parte ilegítima, porquanto detém apenas metade do imóvel, e que faltaria legitimidade ao MPF para propor a ação "ante a ausência de provas do tombamento". Explica que é pessoa de idade avançada e que sobrevive de escassos rendimentos provenientes de sua aposentadoria, tornando impossível arcar com as despesas originárias da reforma do prédio.
Dessa forma, diante da urgência na realização das obras de reparação da coisa tombada e de sua indisponibilidade de recursos, alegou caber ao Poder Público a obrigação de restaurar os imóveis tombados; além disso, afirmou ser de responsabilidade do Poder Público a reparação e conservação de bens tombados, sem cabimento, pois, a hipótese de solidariedade.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, verificou por meio de documento juntado aos autos, que o imóvel em questão integra a herança de quem a apelante é sucessora.
Reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, visando à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Adotou os fundamentos do Ministério Público Federal ao reconhecer que "não são procedentes as alegações de ilegitimidade passiva, porquanto a propriedade do imóvel foi transferida, por motivo de falecimento do primeiro proprietário, aos herdeiros e, assim, também, o dever de conservar o imóvel.
Tal premissa é válida ainda que esteja presente no feito somente um dos atuais condôminos, já que, a despeito de responderem pela conservação na proporção de sua parte ideal, são proprietários do bem imóvel em sua integralidade, de modo que a obrigação pela conservação se torna solidária, cabendo ao devedor que adimpliu a prestação exigir dos demais a parte que lhes competia".
No mérito, o magistrado considerou, diante do registro trazido aos autos, o tombamento do imóvel. No tocante à alegada falta de condições da apelante para arcar com os custos da restauração, considerou o relator que não foi apresentada prova dessa situação e tampouco foi feita a comunicação ao órgão que decretou o tombamento, conforme determina o Decreto-Lei 25/37, art. 19, § 3º e CF/88, art. 216. Ademais, tendo em vista que o prédio é destinado à exploração de um hotel, não se presume a hipossuficiência.
Observou que foi realizada vistoria pelo Corpo de Bombeiros em conjunto com o Iphan, quando foi recomendado o caráter de urgência das obras emergenciais de escoramento de paredes e vigas com amarração provisória, para, em sequência, com segurança, serem feitas as obras de estabilização e consolidação do mirante.
Concluiu o relator que o proprietário de coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que o bem requer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, "sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa". Cabe, pois, ao proprietário, primariamente, o dever de conservar o bem tombado, para mantê-lo dentro de suas características culturais, agindo o Poder Público subsidiariamente, na hipótese de o
proprietário não dispor de recursos para a realização das obras.
Apelação Cível nº 1999.37.00.003127- 7/MA
TRF 1, via LIIB-ICOMOS"

Comentários

Mauricio Leal disse…
veja esse outro exemplo
abs
mauricio leal dias

Câmara Municipal terá que demolir prédio erguido em área de tombamento

Em audiência realizada na 5ª Vara da Justiça no Maranhão entre o Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA), a Câmara Municipal de São Luís, o Instituto do Patrimônio Histório e Artístico do Maranhão (Iphan) e a Justiça Federal, foi decidido que a Câmara Municipal de São Luís deverá demolir o prédio que construiu nos fundos da sua sede para ser utilizado como anexo, no Centro Histórico de São Luís. A construção foi erguida em área tombada pelo patrimônio histórico.

Em maio de 2005, o Iphan realizou uma inspeção no prédio onde funciona a Câmara Municipal de São Luís e constatou a construção, ainda em fase de execução, de um anexo localizado nos fundos do imóvel. A construção não possuia qualquer aprovação prévia ou mesmo pedido de autorização junto ao órgão. A obra foi embargada, mas o embargo foi desrespeitado e as obras continuaram. O MPF/MA, então, propôs ação civil pública contra o município de São Luís e a Câmara Municipal exigindo a paralisação das obras.

Na ação proposta pelo MPF/MA, a Secretaria de Patrimônio da União informou que o prédio onde funciona a Câmara é de domínio da União e que não se opunha à construção do anexo, mas que, em se tratando do aspecto arquitetônico, ressalvava que tal obra teria que ser executada somente depois de prévia consulta do Iphan.

De acordo com o MPF, além do desrespeito às normas estabelecidas pelo Iphan para a construção de imóveis em áreas de tombamento, a edificação interfere também negativamente na paisagem do Centro Histórico de São Luís, juntamente com outros prédios lá construídos e não autorizados pelo Iphan.

Ainda pelo acordo, a Câmara permanecerá no anexo até a data limite de 31 de dezembro de 2012 e, após isso, terá que demolir o prédio, restaurando a área ao seu estado anterior, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Fonte: MPF

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