Destombamento

A Lei Municipal 7709/94, que trata da proteção dos bens culturais do município de Belém/PA, prevê o destombamento:

"Art. 18 - O ato de tombamento deverá ser anulado ou revogado pelo Chefe do Executivo Municipal nos casos em que manifestar ilegalidade ou por exigência indeclinável do interesse público, desde que ouvido o Conselho de Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único - O destombamento será averbado no Livro de Tombo respectivo, conforme artigo 15."

Ainda não foi usado este instrumento, mas também os processos de tombamento que tramitam na esfera municipal estão, eles próprios, a ponto de serem tombados!

A lei municipal dá poderes ao Conselho, porém este Conselho é eleito pelo próprio executivo, o que gera uma fragilidade no que tange à imparcialidade, conforme temos indícios, como o recente caso do Teatro São Cristóvão.
A omissão do Conselho Municipal de Patrimônio, em conjunto com a morosidade das análise da FUMBEL em dar resposta aos processos de tombemento, tem gerado, por omissão, perda significativa do nosso patrimônio arquitetônico. Vide os chalés de Mosqueiro!

Comentários

Tanto disse…
Se ninguém se preocupa em tombar, imagina destombar. Oh terra destombada esta, na sua memória.

Postagens mais visitadas