Depois da casa arrombada...

A polêmica em torno da abertura do Conjunto do BASA continua. Sinceramente, tenho minha opinião bem definida. Lamento ainda não ter atualizado alguns pensares e não ter em mãos algumas fotos para contextualizar outros.
Não é nem será solução para o caos urbano (e estou falando só de trânsito na área do Entroncamento) a propalada abertura do Conjunto BASA. Atualmente, o que nem vejo mais como solução, mas como paliativo necessário, é o prolongamento da Avenida João Paulo II (antiga Primeiro de Dezembro: até a avenida mudou de nome e o projeto não é concluído!) até a Alça Viária.
Saiu, fresquinha a notícia do embargo das obras no BASA. Espero que seja o início de um caminho sensato para a questão.

Algumas perguntas que não param de pipocar na minha cabecinha não laureada...

Em que a abertura da via de acesso ao Conjunto do BASA vai realmente desafogar o trânsito no Entroncamento?
Em nada, porque promoveria um atalho de, no máximo, 500 m, que lançaria o fluxo novamente no nó da BR-316. O vetor Centro-Entroncamento não ganha nada com isso.

E o fluxo no sentido contrário, Entroncamento-Centro?
Para atender à essa demanda, o motorista teria duas opções: vir pela Tavares Bastos ou fazer o retorno pela Tavares Bastos, o que signifiaria promover um cruzamento de fluxos na esquina dessas duas avenidas, inclusive com retenção dos automóveis que desceriam pela Almirante Barroso, sentido Centro, por conta daqueles que dariam o 'balão' na entrada da Tavares Bastos. Geraria um ponto nodal que complicaria a vida, inclusive daqueles que optassem seguir pela Avenida Pedro Álvares Cabral.
Isso é, em vez de terminarem os viadutos do Entroncamento e o prolongamento da João Paulo II, tranfeririam o nó para essa esquina (quem sabe pensando em um futuro novo mega-projeto de viadutos e túneis para esse cruzamento, que também não serão jamais concluídos...)

Defendem que seja para escoar os veículos da Marambaia...
Não sei como nem por onde. A gente precisa de um transporte coletivo decente, a implementação da rede de integração de ônibus, ciclovias decentes, segurança pública para os pedestres, e por aí vai... para que hajam menos veículos individuais nas ruas.

Entre tantas vias para interligação das Avenidas Almirante Barroso à João Paulo II, porque a do BASA?
A defesa é que a mesma seria uma extensão da Avenida Tavares Bastos. Sim, e porque não tratar decentemente a extensão da Júlio Cesar ou da Doutor Freitas? Porque, sobre a tese de desviar o trânsito, não fazê-lo bem antes? Será que é porque a Assembléia Paraense construiu um edifício garagem na esquina anterior, e precisa de um retorno ao fluxo de seus usuários?

E o que é uma passarela por cima da via pública, interligando o dito edifício-garagem à Sede Campestre da Assembléia Paraense?
Quer dizer, os moradores do Conjunto do BASA defenderem sua qualidade de vida, sua segurança, seu direito de propriedade e seu direito adquirido não é nada, pode ser invadido... mas a projeção de uma passarela sobre uma via pública, ninguém fala...

Comentários

Filipe Baratta disse…
Sei que as pessoas do BASA estão ainda indignadas com a abertura do conjunto, mas consta na LCCU (Lei Complementar de Controle Urbanístico) que, caso seja interessante pra cidade, faz-se obrigatória a abertura de vias seja onde for.
Concordo, acho que não vai resolver o problema em Belém. O problema é muito mais profundo que isso.

Sobre a passarela da AP. A Lei de ocupação do solo também permite, mas com uma série de ressalvas. Provavelmente o clube pagou uma taxa pesada pro CREA e pra prefeitura para a regulamentação da obra.

Seja como for, lei é lei, não necessariamente é justiça. Infelizmente, lei e justiça muitas das vezes são coisas distintas. As leis devem ser cumpridas.

Nem toda lei é justa...
Claudia disse…
O teritório do município é DO MUNICÍPIO, sim, esse princípio garante que ele disponha da forma mais adequada para o bem da coletividade dos munícipes. A questão é: que bem efetivo essa ação traz?
A projeção sobre via pública não é aceita pela lei vigente, passível de demolição.
"Art.85. Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, as infrações a esta lei serão punidas com multas em Unidade Fiscal do Município de Belém ( UFM), a saber:

I – verificando-se área edificada em desacordo com os índices urbanísticos ou, ainda, discordantes da aprovada e por percentual de acréscimo irregular:

até 10% ( dez por cento), 30 ( trinta) UFM por metro quadrado;
entre 10% ( dez por cento) e 20% ( vinte por cento), 60 ( sessenta) UFM por metro quadrado;
acima de 20% ( vinte por cento), 100 (cem) UFM por metro quadrado;
II –quando não forem respeitados os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos, na forma exigida por esta lei , multa de 100 (cem) UFM por pavimento , para cada 10 (dez) centímetros de redução do afastamento mínimo, desde que respeitadas as disposições da lei civil em vigor;

(...)

Art.86. Será executada a demolição total ou parcial da edificação que ocupar o espaço público, na seguinte forma:

I –o órgão municipal competente procederá à intimação do proprietário ou responsável para executar a demolição em prazo prefixado;

II – findo o prazo sem que o proprietário ou responsável efetue a demolição, a Prefeitura a promoverá, ficando os infratores sujeitos a multa correspondente ao valor da indenização das despesas dela decorrentes.

Art. 87. O prazo para pagamento das multas é de 30 (trinta) dias, contando da intimação do infrator." [Lei Municipal 7401/88]

Sim, lei é lei!

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